Os abrigos já lutam com tanta dificuldade e mais essa agora? Ração não é luxo, é necessidade.
"O ministro explicou que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição. "
Ração para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos paga 10% de IPI
A Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, nas rações para cães e gatos em embalagens
com mais de dez quilos, incide alíquota de 10% relativa ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI). O entendimento vai ao encontro do que
sustentou a Fazenda Nacional em recurso contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia fixado alíquota zero
sobre tais produtos.
A controvérsia girou em torno do correto
enquadramento do produto na Tabela do IPI, com vistas à definição da
alíquota a ser empregada na operação de industrialização – se genérica
ou específica.
Na tabela, no item 23.09 (Preparação dos tipos
utilizados na alimentação de animais), há o subitem 23.09.10.00
(Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) e o
subitem 23.09.90 (Outras), na qual há a subposição 23.09.90.10
(Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos
nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e
equilibrada – alimentos compostos completos).
Inicialmente, o
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de manter o
entendimento do TRF4. Para o relator, o fato de o produto suprir as
necessidades nutricionais dos cães e gatos possibilitaria o
enquadramento na subposição 23.09.90.10 (alíquota de 0%), por conter
descrição específica, devendo prevalecer sobre a posição 23.09.10.00
(alíquota de 10%), pois se refere a produto cuja composição lhe atribui
característica essencial, qual seja, a de ser composto completo.
Enquadramento próprio
No
entanto, a posição vencedora foi a do ministro Benedito Gonçalves, para
quem os alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a
retalho, têm enquadramento próprio na Tabela do IPI (Código
23.09.10.00), “razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código
genérico [outros], de caráter residual”.
O ministro explicou que
a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o
princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados
a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais
alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.
Para
reforçar o entendimento, o ministro destacou que o código dos alimentos
compostos para outros animais (23.09.90.10) refere-se a produtos mais
essenciais, pois se destinam à alimentação de animais como bovinos,
equinos e aves, os quais, em geral, servem à produção de renda para
trabalhadores rurais e ainda à alimentação da população.
O
ministro Benedito ainda ponderou que “o enquadramento das rações para
cães e gatos no tópico das rações completas terminaria por ‘esvaziar’ o
item referente às rações para cães e gatos vendidas em retalho, pois não
sobrariam produtos significativos a serem enquadrados em tal
categoria”.
Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima. Clique aqui.
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